STF - PRECEDENTE: Cabe tutela antecipada contra a Fazenda Pública em matéria tributária 03/05/2002 - 16:51
Pleno considera improcedente Reclamação do estado de Sergipe contra antecipação de tutela
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente Reclamação (RCL 902) do estado de Sergipe contra uma decisão judicial que concedeu tutela antecipada em um processo contra a Fazenda Pública. No caso, foi sustado o lançamento de um débito tributário junto à dívida ativa do estado.
O estado de Sergipe ajuizou ação no STF, baseando seu pedido na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 4) do Supremo Tribunal Federal, que proibiu até decisão final qualquer julgado sobre tutela antecipada contra a Fazenda.
Entretanto, o Supremo entendeu que a ADC 4 refere-se apenas às situações previstas no artigo 1º, da Lei 9.494/97, relativas à concessão de vantagens pecuniárias, vencimentos, reclassificação, equiparação e aumento ou extensão de vencimentos aos servidores públicos. Nos demais casos, a tutela antecipada pode ser aplicada.
Como a Reclamação do estado de Sergipe tratava de débito tributário, os ministros não vislumbraram a hipótese da ADC 4. Foi citado um precedente semelhante, a RCL 1122, em que ficou decidido que à matéria previdenciária também não se aplicava aquele mesmo julgado.
A decisão foi unânime.
Fonte: STF - Notícias (Clique aqui para ler a página original)
Processos relacionados : RCL-902 e RCL-1122
RECLAMAÇÃO Nº 902
ORIGEM: SERELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECLTE.: ESTADO DE SERGIPE
ADVDOS.: PGE-SE - ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO
RECLDO.: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU
ÚLTIMO ANDAMENTO: 08/05/2002 - DECISAO PUBLICADA, DJ:
OBSERVAÇÃO: ATA Nº 14, de 25/04/2002RECLAMAÇÃO Nº 1122
ORIGEM:RS
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECLTE.: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS
ADVDOS.: PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK
RECLDO.: JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE - 2º JUIZADO
ÚLTIMO ANDAMENTO: 25/09/2001 - BAIXA AO ARQUIVO DO STF
OBSERVAÇÃO: GUIA 5895