RESOLUÇÃO Nº 10, DE 01 DE MARÇO DE 2004
Dispõe sobre a regulamentação da 2ª Etapa do Projeto "Conciliação no Tribunal Federal".
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o decidido pela Corte Especial no Processo Administrativo nº 04.00.00003-2, em sessão de 26-02-2004,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 37, de 26 de setembro de 2003, que implantou, o Projeto "Conciliação no Tribunal Federal";
CONSIDERANDO que os resultados da fase experimental superaram as expectativas, quanto ao número de acordos obtidos, demandas encerradas e, em especial, quanto à satisfação das partes envolvidas e à efetividade da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que a realização de audiências de conciliação vem se revelando instrumento extremamente eficaz na pacificação de conflitos sociais, em especial os que envolvem mutuários e agentes financeiros vinculados ao SFH;
CONSIDERANDO as manifestações de interesse no prosseguimento do projeto, originadas da classe dos advogados, dos mutuários do SFH, dos agentes financeiros, de juízes e desembargadores;
RESOLVE:
Art. 1º - Implantar a 2ª Etapa do Projeto "Conciliação no Tribunal Federal", destinada a ampliar a realização de audiências de conciliação para os processos em tramitação no TRF, originários de qualquer Subseção dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, que envolvam mutuários e agentes do Sistema Financeiro de Habitação, e que se encontrem em alguma das situações a seguir descritas:
a) processos em que figure como agente financeiro a Empresa Gestora de Ativos ou a Caixa Econômica Federal, cujos contratos de financiamento tenham sido assinados até 1987, com cobertura do FCVS, sem limitação de número;
b) processos com data de ajuizamento mais remota, no limite de 10 por Gabinete;
c) processos com data de distribuição no TRF mais remota, no limite de 10 por Gabinete;
d) processos que tenham sido indicados à conciliação, pelos mutuários ou pelos agentes financeiros;
e) processos que tenham sido indicados à conciliação pelos Juízes Conciliadores, à vista de circunstâncias peculiares, identificadas durante o trabalho de triagem;
Art. 2º - Oficiar os Desembargadores Federais da 3ª e da 4ª Turma para que, caso não desejem participar do projeto, informem o fato para que não sejam afetados os processos aos Juízes Federais convocados.
Art. 3º - Destinar espaço físico para instalação de juízes e servidores e para acomodação de equipamentos e mobiliários;
Art. 4º - Constituir o corpo de juízes, servidores e estagiários que trabalharão no Projeto Conciliação, e que será integrado de três juízes federais, convocados para atuar no Tribunal, três servidores, dois estagiários e um assessor;
Art. 5º - As audiências serão presididas por Juízes Federais convocados, com vistas à realização de acordos entre as partes envolvidas e à composição das lides.
§ 1º. O período da convocação será de 4 meses, com início em 10 de março de 2004.
Art. 6º - Caberá à Assessoria do Projeto Conciliação, entre outras atribuições, promover a triagem dos processos por especialidade, local e cronograma de audiências; adotar os procedimentos preparatórios das audiências de conciliação, e dar cumprimento às decisões dos juízes federais conciliadores.
Art. 7º - Após o trabalho de triagem, os processos serão atribuídos em igual número aos três juízes convocados, observando-se a paridade em relação a cada uma das Seções Judiciárias.
Art. 8º - As partes e respectivos advogados serão intimados, pela via que se afigurar mais ágil e eficaz e sempre com observância do princípio da ampla defesa, para comparecimento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ou nas sedes das Seções Judiciárias de Santa Catarina ou do Paraná, em dia e horário a serem oportunamente estabelecidos.
Art. 9º - Havendo predisposição dos representantes judiciais das pessoas jurídicas de direito público ou privado para a conciliação, deverão estes comparecer acompanhados de prepostos ou estar devidamente autorizados a conciliar ou transigir, ainda que sob limites determinados.
Art. 10 - Nas hipóteses em que obrigatória a sua intervenção, o Ministério Público deverá ser intimado para a audiência de conciliação.
Art. 11 - Os Juízes Federais que presidirão as audiências promoverão as conciliações, ficando autorizados a homologar os respectivos acordos e a resolver as questões incidentes, que sejam prejudiciais ou que estejam relacionadas à tentativa de composição da lide.
Art. 12 - Para fins de homologação, o acordo será apresentado em petição escrita ou reduzido a termo no ato da audiência.
Art. 13 Na hipótese de não ser alcançado êxito na conciliação, o juiz federal a quem o processo foi atribuído com base no artigo 7º e que presidiu a audiência, atuará como relator no julgamento do recurso, que será levado em mesa junto à 3ª ou 4ª Turma, conforme a origem, ficando os advogados respectivos intimados da sistemática quando convocados à audiência, aplicando-se, quanto ao mais, o Regimento Interno deste Tribunal.
Art. 14 - A implantação do projeto não impedirá que tenham curso regular e que sejam levados a julgamento os processos não enquadrados material ou cronologicamente no programa de implantação.
Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Des. Federal Vladimir Passos de Freitas
Presidente
Norma republicada por incorreção no original publicado no DJU, de 03/03/2004 Seção 2, p. 280.
Publicado no BIE 174-06, de 20.04.2004