REESTRUTURAÇÃO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
LEI N° 9.967, DE 10
DE MAIO DE 2000
Dispõe sobre as reestruturações dos Tribunais Regionais Federais das cinco Regiões
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art 1° Os Tribunais Regionais Federais das 1°, 2°, 4°, 5° Regiões passam a ser
compostos pelos seguintes números de membros:< p> I - vinte e sete Juízes, na 1°
Região;
II- vinte e sete Juízes, na 2° Região,
III- vinte e sete Juízes, na 4° Região;
IV- quinze Juízes, na 5° Região.
Art 2° São criados os seguintes quantitativos de cargos de Juiz relacionados nos
Tribunais de que trata o art. 1°:
I - nove, na 1° Região;
II - quatro, na 2° Região;
III - quatro, na 4° Região;
IV - cinco, na 5° Região.
Art 3° Os cargos de que trata o art. 2° serão providos por nomeação pelo Presidente
da República mediante indicação, em lista tríplice, organizada pêlos respectivos
Tribunais Regionais Federais, observado o disposto nos incisos I e II do art. 107 da
Constituição Federal.
Art 4° A função de Vice-Presidente e Corregedor, mencionada no § 1° do art. 4° da
Lei n° 7.727, de 9 de janeiro de 1989, é desdobrada nos Tribunais Regionais Federais das
1° e 5° Regiões, em funções distintas de Vice-Presidente e de Corregedor-Geral.
Art 5° São criados, nos Quadros de Pessoal das Secretarias dos Tribunais Regionais
Federais das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões, os cargos efetivos e funções
comissionadas relacionadas nos Anexos I a V desta Lei.
Art 6° Os cargos a que se refere o art. 5º serão providos, gradativamente, na forma da
lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal.
Art 7° Aos respectivos Tribunais Regionais Federais cabe prover os demais atos
necessários do serviço, a critério do Tribunal.
Art 8° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas aos Tribunais Regionais Federais das 1°, 2°, 3°, 4° e 5°
Regiões.
Art 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 2000; 179° da Independência e 112° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Martus Tavares
LEI N° 9.968, DE 10
DE MAIO DE 2000
Dispõe sobre a reestruturação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art 1° O Tribunal Regional Federal da 3° Região passa a ser composto por quarenta e
três Juízes.
Art 2° Ficam criados dezesseis cargos de Juiz no Tribunal Regional Federal da 3°
Região.
Art 3° os cargos de que trata o artigo anterior serão providos por nomeação pelo
presidente da República mediante indicação, em lista tríplice, organizada pelo
Tribunal regional Federal da 3° Região, observado o disposto nos incisos I e II do art.
107 da Constituição Federal.
Art 4° Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Federal da
3° Região, os cargos efetivos e funções comissionadas relacionados nos Anexos I e II
desta Lei.
Art 5° os cargos a que se refere o artigo anterior serão providos, gradativamente, na
forma da Lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal.
Art 6° Ao Tribunal Regional Federal da 3° Região cabe prover os demais atos
necessários execução desta Lei.
Art 7° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional Federal da 3° Região.
Art 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 2000;179° da Independência e 112° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregorio
Pedro Malan
Martus Tavares