REESTRUTURAÇÃO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

LEI N° 9.967, DE 10 DE MAIO DE 2000

Dispõe sobre as reestruturações dos Tribunais Regionais Federais das cinco Regiões e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1° Os Tribunais Regionais Federais das 1°, 2°, 4°, 5° Regiões passam a ser compostos pelos seguintes números de membros:< p> I - vinte e sete Juízes, na 1° Região;

II- vinte e sete Juízes, na 2° Região,

III- vinte e sete Juízes, na 4° Região;

IV- quinze Juízes, na 5° Região.

Art 2° São criados os seguintes quantitativos de cargos de Juiz relacionados nos Tribunais de que trata o art. 1°:

I - nove, na 1° Região;

II - quatro, na 2° Região;

III - quatro, na 4° Região;

IV - cinco, na 5° Região.

Art 3° Os cargos de que trata o art. 2° serão providos por nomeação pelo Presidente da República mediante indicação, em lista tríplice, organizada pêlos respectivos Tribunais Regionais Federais, observado o disposto nos incisos I e II do art. 107 da Constituição Federal.

Art 4° A função de Vice-Presidente e Corregedor, mencionada no § 1° do art. 4° da Lei n° 7.727, de 9 de janeiro de 1989, é desdobrada nos Tribunais Regionais Federais das 1° e 5° Regiões, em funções distintas de Vice-Presidente e de Corregedor-Geral.

Art 5° São criados, nos Quadros de Pessoal das Secretarias dos Tribunais Regionais Federais das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões, os cargos efetivos e funções comissionadas relacionadas nos Anexos I a V desta Lei.

Art 6° Os cargos a que se refere o art. 5º serão providos, gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal.

Art 7° Aos respectivos Tribunais Regionais Federais cabe prover os demais atos necessários do serviço, a critério do Tribunal.

Art 8° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos Tribunais Regionais Federais das 1°, 2°, 3°, 4° e 5° Regiões.

Art 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 2000; 179° da Independência e 112° da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori

Pedro Malan

Martus Tavares


LEI N° 9.968, DE 10 DE MAIO DE 2000

Dispõe sobre a reestruturação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art 1° O Tribunal Regional Federal da 3° Região passa a ser composto por quarenta e três Juízes.

Art 2° Ficam criados dezesseis cargos de Juiz no Tribunal Regional Federal da 3° Região.

Art 3° os cargos de que trata o artigo anterior serão providos por nomeação pelo presidente da República mediante indicação, em lista tríplice, organizada pelo Tribunal regional Federal da 3° Região, observado o disposto nos incisos I e II do art. 107 da Constituição Federal.

Art 4° Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Federal da 3° Região, os cargos efetivos e funções comissionadas relacionados nos Anexos I e II desta Lei.

Art 5° os cargos a que se refere o artigo anterior serão providos, gradativamente, na forma da Lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal.

Art 6° Ao Tribunal Regional Federal da 3° Região cabe prover os demais atos necessários execução desta Lei.

Art 7° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional Federal da 3° Região.

Art 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 2000;179° da Independência e 112° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregorio
Pedro Malan
Martus Tavares